DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2838293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e aplicando também a Súmula 182/STJ.
- A defesa alega impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ausência de necessidade de reexame de provas e violação da jurisprudência do STJ quanto à dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e aplicando também a Súmula 182/STJ. A defesa alega impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ausência de necessidade de reexame de provas e violação da jurisprudência do STJ quanto à dosimetria da pena. Postula a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) verificar se a análise da alegada insuficiência de provas demanda reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) apurar se a dosimetria da pena contrariou a jurisprudência do STJ, afastando-se o óbice da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, pois o agravante não impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repetir os argumentos anteriormente apresentados. 4. A análise da tese de insuficiência probatória para absolvição exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 5. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância probatória, sendo suficiente para amparar a condenação, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. A pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, com fundamentação concreta na valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime, não se verificando manifesta ilegalidade, desproporcionalidade ou teratologia que autorizem a intervenção desta Corte na dosimetria. 7. A tese recursal deixou de demonstrar contrariedade à jurisprudência dominante do STJ, não afastando a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.