AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2838301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRÁTICA DE DUAS CONDUTAS SIMILARES EM DATAS PRÓXIMAS.
- RES FURTIVA SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA.
- Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. PRÁTICA DE DUAS CONDUTAS SIMILARES EM DATAS PRÓXIMAS. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RES FURTIVA SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme expus de maneira mais aprofundada no julgamento do REsp n. 1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020. 3. Por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado, compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos da conduta delitiva e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima. 4. Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos. 5. No caso, embora o agravante haja subtraído apenas gêneros alimentícios - parcialmente restituídos à vítima, segundo a defesa, diante da apreensão do saco de biscoito de queijo -, não é possível alterar a conclusão já manifestada. 5. Com efeito, o réu foi condenado pela prática de duas condutas similares, em datas próximas, ambas mediante escalada e uma, ainda mediante arrombamento. Ademais, o valor dos bens subtraídos ultrapassou, nas duas oportunidades, o patamar de 20% do salário mínimo vigente à data dos fatos (R$ 998,00). 6. Destaca-se que, mesmo em casos de subtração de produtos alimentícios, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior considera a ausência de qualificadoras, a proximidade ao patamar de 10% do salário mínimo e a integral restituição à vítima para eventual declaração da atipicidade da conduta - diversamente do que se verificou na hipótese. Precedentes. 7. Agravo não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.