PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2839118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMAS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMAS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A alegada nulidade da citação por edital e seus reflexos prescricionais foram enfrentados no acórdão embargado, que assentou a ausência de prequestionamento específico e a não indicação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. As pretensões de absolvição por atipicidade/insuficiência probatória e de desclassificação para o art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois foram utilizados acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas e não houve cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e divergência interpretativa, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.