DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2839252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de impugnação adequada aos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que condenou a recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Nas razões do agravo regimental, o recorrente alegou violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, nulidade da abordagem policial e da busca, e afastamento indevido do benefício do tráfico privilegiado, argumentando que a decisão monocrática ignorou parecer do Ministério Público em segunda instância e utilizou a quantidade de droga apreendida isoladamente para afastar o redutor.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de impugnação adequada aos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que condenou a recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente alegou violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, nulidade da abordagem policial e da busca, e afastamento indevido do benefício do tráfico privilegiado, argumentando que a decisão monocrática ignorou parecer do Ministério Público em segunda instância e utilizou a quantidade de droga apreendida isoladamente para afastar o redutor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido porque o recorrente se limitou a reproduzir os argumentos já afastados pela decisão recorrida, sem impugnar de forma clara e precisa os fundamentos adotados na decisão agravada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera repetição de argumentos não é suficiente para o conhecimento do agravo regimental, sendo imprescindível demonstrar o desacerto da decisão agravada em relação a cada um de seus fundamentos. 6. A decisão agravada considerou lícita a abordagem policial e afastou o benefício do tráfico privilegiado com base na grande quantidade de droga apreendida, na organização sofisticada para o transporte interestadual e nos indícios de dedicação da ré à atividade criminosa, sendo incompatível com a figura de "traficante de primeira viagem". IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.