DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2840119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação rescisória, sob a alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional vinculada aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, com pedido de rejulgamento dos fundamentos adotados no decisum.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação rescisória, sob a alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional vinculada aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com pedido de rejulgamento dos fundamentos adotados no decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022); inexistentes esses vícios, impõe-se a rejeição. 4. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações quando já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes; a decisão embargada está devidamente motivada. 5. Caracterizada a utilização dos embargos como sucedâneo para efeitos infringentes, cabe advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios em futuras interposições, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.