DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2840337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação das penalidades previstas no art.
- 523, § 1º, do CPC, mesmo com a oferta de seguro garantia pelo recorrente.
- A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de seguro garantia judicial afasta a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEGURO GARANTIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, mesmo com a oferta de seguro garantia pelo recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de seguro garantia judicial afasta a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por não se equiparar ao pagamento voluntário da obrigação. III. Razões de decidir 3. A apresentação de seguro garantia não se equipara ao cumprimento voluntário da obrigação, pois não permite o levantamento imediato da quantia pelo exequente, sendo devida a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC/2015. 4. A análise da questão demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A aplicação da multa processual, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios em recurso especial. 2. A aplicação de multa processual requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, §§ 1º e 2º; 835, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.