AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2840441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- LIAME ENTRE O CONTRATO DE LOCAÇÃO E O DE CONSTRUÇÃO.
- Quanto à alegação de que há vínculo entre o contrato de locação e o contrato de construção, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende pertinentes à tese ("ARTS.
- 421 E 422, CC") sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LIAME ENTRE O CONTRATO DE LOCAÇÃO E O DE CONSTRUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA GARANTIA. TESE NÃO ANALISADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VALIDADE DA FIANÇA. REVERSÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Quanto à alegação de que há vínculo entre o contrato de locação e o contrato de construção, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende pertinentes à tese ("ARTS. 421 E 422, CC") sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A parte agravante desvirtua os fins próprios do recurso especial, visto que o recurso foi redigido como se apelação fosse, sem tecer uma única linha demonstrando a infringência dos artigos que apontou como violados, tornando evidente sua inafastável deficiência, fato que impede o conhecimento da irresignação. 3. Descabida a alegação de afronta a súmula, a teor do Enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 4. A alegação de que garantia da fiança foi "prestada pelo prazo determinado da execução da obra, qual seja, 08 (oito) meses" não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, inclusive porque destacado na oportunidade se tratar de inovação recursal em apelação, o que evidencia a ausência de prequestionamento do tema. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. Por seu turno, a aferição de que a parte agravante promoveu inovação de tese recursal nas razões da apelação decorreu da análise fática dos autos, de modo que a reversão do julgado para aferir a incorreção da conclusão do Tribunal quanto à vedada inovação demandaria reexame do acervo probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. No que visa seja declarada a exoneração da fiança, a revisão do julgado demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, o que encontra óbice nos preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.