DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EAREsp 2841472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg nos EAREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental nos embargos de divergência, nos quais se pleiteou a análise de pedido de sobrestamento formulado em razão da concessão parcial de ordem em habeas corpus conexo.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental nos embargos de divergência, por ausência de manifestação sobre o pedido de sobrestamento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE JÁ FIXADO. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental nos embargos de divergência, nos quais se pleiteou a análise de pedido de sobrestamento formulado em razão da concessão parcial de ordem em habeas corpus conexo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental nos embargos de divergência, por ausência de manifestação sobre o pedido de sobrestamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador conhece dos embargos de declaração, por preencherem os requisitos de admissibilidade, e reconhece a omissão quanto à análise do pedido de sobrestamento formulado em petição anterior. 4. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente por não atenderem aos requisitos de processamento, uma vez que o acórdão apontado como paradigma não apreciou o mérito da controvérsia. 5. Qualquer decisão proferida no habeas corpus conexo não tem aptidão para modificar o juízo de admissibilidade já fixado, de forma negativa, em relação aos embargos de divergência. 6. Diante da inexistência de repercussão do habeas corpus conexo no presente feito, inexiste fundamento para o sobrestamento, razão pela qual a omissão é sanada sem alteração do resultado anteriormente proclamado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão quanto ao pedido de sobrestamento, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O juízo de inadmissibilidade dos embargos de divergência, fundado na ausência de apreciação do mérito da controvérsia pelo acórdão recorrido, não se altera por decisões proferidas em habeas corpus conexo.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.