DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2841537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais e materiais.
- A parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais à admissibilidade e provimento do recurso.
- A parte agravada pugna pela manutenção do acórdão recorrido.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.000,00, relativos à contratação de advogado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais e materiais. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais à admissibilidade e provimento do recurso. A parte agravada pugna pela manutenção do acórdão recorrido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a revisão da condenação em danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ; e (iii) analisar a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios como danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as teses suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, DJEN 20/3/2025). 4. O recurso especial não se presta ao reexame do quadro fático-probatório fixado pela instância ordinária, sendo inviável a revisão da condenação em danos morais, por incidir a Súmula 7/STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, DJe 13/11/2024). 5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a simples contratação de advogado para ajuizamento de ação não configura, por si só, dano material indenizável (EREsp n. 1.155.527/MG, Segunda Seção, DJe 13/6/2012; AgRg no REsp n. 1.533.892/SP, DJe 10/6/2016). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.000,00, relativos à contratação de advogado. Redistribuição da sucumbência nos termos do item 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.