DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2842012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inovação recursal quanto ao art.
- 58/1937, por ausência de prequestionamento e não indicação de violação do art.
- 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto, por incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF e por aplicação analógica da Súmula 283 do STF;
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inovação recursal quanto ao art. 1.015 do CPC e aos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937, por ausência de prequestionamento e não indicação de violação do art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto, por incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF e por aplicação analógica da Súmula 283 do STF; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, o depoimento pessoal do autor, a prova oral, a prova documental suplementar e a quebra de sigilo fiscal, em ação de adjudicação compulsória; 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para inverter o ônus da prova e permitir a produção de prova oral, depoimento pessoal e documental superveniente, com expedição de ofício à Receita Federal, mantendo o indeferimento da quebra de sigilo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se, diante da revelia, o acórdão recorrido poderia afastar a presunção de veracidade dos fatos e determinar dilação probatória em violação dos arts. 344, 389, 390, §1º e 393 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 370, parágrafo único, e 443 do CPC ao reformar o indeferimento de prova pelo juiz, destinatário da prova; (iii) saber se os arts. 104, 320, parágrafo único, 1.417, 1.418 e 421, parágrafo único, do CC impõem o julgamento da adjudicação sem outras provas; (iv) saber se os arts. 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937 autorizam a outorga da escritura ou adjudicação compulsória sem instrução ampliada; (v) saber se o agravo de instrumento na origem era incabível à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema 988/STJ; (vi) saber se o art. 373, I, do CPC afasta a necessidade de produção de novas provas; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento do agravo de instrumento e à suficiência probatória para julgamento da adjudicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na origem, a decisão reconhece a possibilidade de impugnação imediata de decisão sobre inversão do ônus da prova por interpretação analógica do art. 1.015, XI, do CPC, em harmonia com a mitigação do rol no Tema 988/STJ, e com o regime da redistribuição dinâmica do ônus probatório. Incidência da Súmula 83. 6. As demais matérias suscitadas suficiência probatória, necessidade de instrução, avaliação de documentos e fatos demandam reexame do conjunto fático-probatório e, por isso, incide a Súmula n. 7 do STJ, o que prejudica o conhecimento por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a interpretação analógica do art. 1.015, XI, do CPC, em conjunto com o Tema 988/STJ, para admitir agravo de instrumento contra decisão que versa sobre inversão do ônus da prova. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, prejudicando o dissídio sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 370, parágrafo único, 373, I, 389, 390, §1º, 393 e 443; CC, arts. 104, 320, parágrafo único, 421, parágrafo único, 1.417 e 1.418; Decreto-Lei n. 58/1937, arts. 15 e 16; Medida Provisória n. 2.172-32/2001, art. 3; CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo em recurso especial n. 2.249.352/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.896.558/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.815.568/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.797.586/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, Recurso especial n. 1.874.705/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.