DIREITO PROCESSUA L PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2842013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, sob alegação de quebra da cadeia de custódia e nulidade da prova.
- A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia que comprometeria a integridade da prova, em razão da ausência de separação entre o peso da maconha e das sementes apreendidas.
- A instância anterior concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois os laudos periciais foram elaborados com a identificação necessária do material analisado, sem indícios de adulteração ou falha no manuseio.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUA L PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, sob alegação de quebra da cadeia de custódia e nulidade da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia que comprometeria a integridade da prova, em razão da ausência de separação entre o peso da maconha e das sementes apreendidas. III. Razões de decidir 3. A instância anterior concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois os laudos periciais foram elaborados com a identificação necessária do material analisado, sem indícios de adulteração ou falha no manuseio. 4. A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes foi comprovada pela apreensão de substância entorpecente e sua natureza ilícita confirmada por exame pericial, independentemente da precisão absoluta de seu peso. 5. Devidamente fundamentada a condenação, a alteração do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a autenticidade da prova, mas a ausência de separação exata entre substâncias apreendidas não invalida a prova se a materialidade do crime é comprovada por outros elementos. 2. A análise do conjunto fático-probatório não é cabível em instância especial, conforme Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.142.095/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.05.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.