DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2842081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DIVULGAÇÃO DE OBRA MUSICAL SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentado na inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n.
- A ação originária trata de pedido de indenização por danos morais pela divulgação de composição musical na plataforma Claro Música sem referência ao nome do autor.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE OBRA MUSICAL SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentado na inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ação originária trata de pedido de indenização por danos morais pela divulgação de composição musical na plataforma Claro Música sem referência ao nome do autor. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, decisão mantida pelo Tribunal de origem. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, e do art. 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o valor da indenização seria exorbitante e que a decisão não enfrentou argumentos relevantes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 pode ser considerado exorbitante, justificando a revisão pelo STJ, e se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. Não há obrigatoriedade de repelir todas as alegações das partes, bastando que sejam enfrentados os pontos relevantes. 6. O valor da indenização foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter reparatório, punitivo e educativo, sem configurar enriquecimento ilícito. A revisão do quantum indenizatório pelo STJ só é possível em casos excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. 7. A análise do recurso especial demandaria reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois os casos de dano moral possuem peculiaridades próprias que impedem a aplicação uniforme de critérios indenizatórios. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A revisão do valor de indenização por danos morais pelo STJ só é possível em casos excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias para revisão do quantum indenizatório. 4. A divergência jurisprudencial em casos de dano moral não pode ser reconhecida quando as peculiaridades fáticas e subjetivas dos casos confrontados são distintas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, art. 884; Lei nº 9.610/1998, art. 108. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.979/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16.5.2022; STJ, REsp n. 2.167.762/SP, relator Ministro, Terceira Turma, julgado em 12.8.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.