DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2842201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa em ação de cobrança extinta sem resolução de mérito.
- O Tribunal de origem entendeu que, em razão da extinção da demanda sem análise de mérito, não há proveito econômico mensurável, sendo adequada a fixação dos honorários sobre o valor da causa.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa em ação de cobrança extinta sem resolução de mérito. 2. O Tribunal de origem entendeu que, em razão da extinção da demanda sem análise de mérito, não há proveito econômico mensurável, sendo adequada a fixação dos honorários sobre o valor da causa. 3. O recorrente alegou violação aos arts. 85, §§ 2º e 6º, do CPC/2015, sustentando que os honorários deveriam incidir sobre o proveito econômico, correspondente ao valor integral da dívida que deixou de ser cobrada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico correspondente ao valor integral da dívida que deixou de ser cobrada. III. Razões de decidir 5. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo o valor da causa o critério subsidiário impositivo quando não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico. 6. A extinção da ação de cobrança por vício processual não implica a declaração de inexistência do débito, tornando o proveito econômico inestimável, pois a parte autora não perdeu o direito de crédito e pode ajuizar nova demanda. 7. A adoção do valor da causa como base de cálculo atende à ordem de gradação legal e remunera adequadamente o trabalho do advogado diante da complexidade da causa. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.