DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2842333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação do acórdão recorrido (arts.
- 489 e 1.022 do CPC); (ii) definir se a União e o BACEN deveriam integrar a lide como litisconsortes passivos necessários, deslocando a competência para a Justiça Federal; (iii) estabelecer se seria cabível reexaminar provas quanto à suficiência da inicial e à comprovação do pagamento das diferenças reclamadas.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal aprecia de forma fundamentada as teses essenciais, mesmo que decida em sentido contrário ao interesse da parte, inexistindo violação aos arts.
- A tese firmada no julgamento do REsp 1.145.146/RS (Tema 315/STJ) estabelece que a parte autora pode escolher demandar apenas um dos devedores solidários, afastando a necessidade de litisconsórcio compulsório com a União ou o BACEN, competindo à Justiça Estadual processar e julgar a execução individual.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E BACEN. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em liquidação individual de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários do Plano Collor I, rejeitou as alegações de inépcia da inicial, litisconsórcio passivo necessário da União e do BACEN e incompetência da Justiça Estadual, mantendo a validade da decisão que prosseguia com a liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação do acórdão recorrido (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) definir se a União e o BACEN deveriam integrar a lide como litisconsortes passivos necessários, deslocando a competência para a Justiça Federal; (iii) estabelecer se seria cabível reexaminar provas quanto à suficiência da inicial e à comprovação do pagamento das diferenças reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal aprecia de forma fundamentada as teses essenciais, mesmo que decida em sentido contrário ao interesse da parte, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A tese firmada no julgamento do REsp 1.145.146/RS (Tema 315/STJ) estabelece que a parte autora pode escolher demandar apenas um dos devedores solidários, afastando a necessidade de litisconsórcio compulsório com a União ou o BACEN, competindo à Justiça Estadual processar e julgar a execução individual. 5. A revisão da conclusão do tribunal de origem acerca da suficiência da inicial e da comprovação documental das diferenças demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ sobre competência, litisconsórcio e prova documental em execuções de expurgos inflacionários, incidindo a Súmula 83/STJ e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.