AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AgRg no AREsp 2843212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- A pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a configuração do delito de associação criminosa previsto no art.
- 288 do Código Penal, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. A pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a configuração do delito de associação criminosa previsto no art. 288 do Código Penal, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 2. Não há omissão na decisão agravada quanto às teses autônomas suscitadas, pois a questão central - necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a configuração do delito previsto no art. 288 do Código Penal - foi devidamente enfrentada, incidindo o óbice sumular. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe, nesta instância extraordinária, rediscutir matéria fática, sendo o Tribunal de origem soberano na análise das provas constantes nos autos. 4. A alegação genérica de que a matéria seria exclusivamente jurídica não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois cabia ao recorrente demonstrar, de modo específico, que a análise recursal prescindia do reexame fático, o que não foi feito. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.