DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2843231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se alega julgamento ultra petita, com violação aos arts.
- 141 e 492 do CPC, além de dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se alega julgamento ultra petita, com violação aos arts. 141 e 492 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada, ao inadmitir o recurso especial, incorreu em violação ao princípio da congruência processual (arts. 141 e 492 do CPC); (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial cumpriu o dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. O exame de recurso especial por divergência jurisprudencial exige a demonstração analítica do cotejo entre os acórdãos paradigmas e o recorrido, o que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade pelo agravante, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 6. Alegações genéricas ou reprodução das razões do recurso especial não configuram impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, o que inviabiliza a análise do mérito recursal. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.