CONSUMIDOR — AREsp 2843464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- CUMULAÇÃO DE ARRAS INDENIZATÓRIAS COM CLÁUSULA PENAL.
- O atraso excessivo na entrega do imóvel pode configurar causa de dano moral indenizável, como é o caso dos autos.
- 2. "Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título)" (AgInt no AREsp 1.942.925/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) 3.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido, com o fim de afastar a cumulação das arras indenizatórias com a cláusula penal.
Ementa oficial
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CUMULAÇÃO DE ARRAS INDENIZATÓRIAS COM CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O atraso excessivo na entrega do imóvel pode configurar causa de dano moral indenizável, como é o caso dos autos. Precedentes. 2. "Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título)" (AgInt no AREsp 1.942.925/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, com o fim de afastar a cumulação das arras indenizatórias com a cláusula penal.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.