DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2843706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados (art.
- 3º da LC 108/2001), na incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ), e no óbice da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
- O agravante alegou genericamente que a matéria estaria prequestionada de forma implícita, que a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça teria adentrado no mérito do recurso especial, e que a inclusão de gratificação semestral e 13º salário configuraria inovação vedada e afronta à coisa julgada e ao art.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados (art. 3º da LC 108/2001), na incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ), e no óbice da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. O agravante alegou genericamente que a matéria estaria prequestionada de forma implícita, que a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça teria adentrado no mérito do recurso especial, e que a inclusão de gratificação semestral e 13º salário configuraria inovação vedada e afronta à coisa julgada e ao art. 3º da LC 108/2001. 3. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar alegações genéricas e não demonstrando concretamente a inexistência de necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante não impugna de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que condiciona a análise do agravo à contestação direta dos fundamentos que levaram à rejeição do recurso especial. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.