CIVIL — AREsp 2843960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente a controvérsia, alinhando-se à jurisprudência regional e adotando fundamentação idônea.
- Inviável o conhecimento pela alínea c quando ausente cotejo analítico e o cumprimento dos requisitos do art.
- 255 do RISTJ, além de a tese já haver sido afastada pela alínea a (fls.
- A natureza propter rem das despesas condominiais não autoriza a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, que não integra o patrimônio do devedor fiduciante, sem prejuízo da possibilidade de constrição sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. IMPENHORABILIDADE DO BEM. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente a controvérsia, alinhando-se à jurisprudência regional e adotando fundamentação idônea. 2. Inviável o conhecimento pela alínea c quando ausente cotejo analítico e o cumprimento dos requisitos do art. 255 do RISTJ, além de a tese já haver sido afastada pela alínea a (fls. 272/274). 3. A natureza propter rem das despesas condominiais não autoriza a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, que não integra o patrimônio do devedor fiduciante, sem prejuízo da possibilidade de constrição sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato. 4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.