DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2844205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS DE RÁDIO E TELEVISÃO EM QUARTOS DE HOSPITAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por hospital filantrópico, condenado ao pagamento de direitos autorais em razão da disponibilização de aparelhos televisores em quartos hospitalares.
- O pedido principal da ação originária formulada pelo ECAD consistiu na condenação ao pagamento dos direitos autorais e na concessão de tutela inibitória para impedir a execução pública de obras musicais sem a prévia autorização dos titulares.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS DE RÁDIO E TELEVISÃO EM QUARTOS DE HOSPITAL. EXECUÇÃO PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por hospital filantrópico, condenado ao pagamento de direitos autorais em razão da disponibilização de aparelhos televisores em quartos hospitalares. O pedido principal da ação originária formulada pelo ECAD consistiu na condenação ao pagamento dos direitos autorais e na concessão de tutela inibitória para impedir a execução pública de obras musicais sem a prévia autorização dos titulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a cobrança de direitos autorais pela disponibilização de aparelhos televisores em quartos de hospitais filantrópicos; (ii) estabelecer se a existência de contrato de TV por assinatura afasta a obrigação de pagamento ao ECAD; e (iii) verificar a possibilidade de concessão de tutela inibitória com base no art. 105 da Lei de Direitos Autorais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 68, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.610/1998 equipara os quartos de hospitais a locais de frequência coletiva, autorizando a cobrança de direitos autorais pela execução pública de obras musicais, independentemente da finalidade lucrativa da instituição. 4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a legalidade da cobrança pelo ECAD mesmo em instituições filantrópicas, por entender irrelevante o propósito lucrativo da execução pública. 5. A simples existência de contrato de TV por assinatura não exime a obrigação da unidade hospitalar se não houver cláusula expressa prevendo o repasse dos valores ao ECAD pela prestadora de serviço, afastando a alegação de bis in idem. 6. A tutela inibitória para impedir a execução pública de obras sem autorização é juridicamente cabível com base no art. 105 da Lei nº 9.610/1998, configurando meio eficaz de proteção preventiva aos direitos autorais. 7. A decisão recorrida encontra-se alinhada com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.