AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AgRg no AREsp 2844784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Segundo entendimento do STJ, "a intimação pessoal é exigida apenas para réus presos, e que a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal" (REsp n.
- 2.128.405/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
- Consoante a jurisprudência desta Corte, "a parte não pode exigir o reconhecimento de nulidade processual a que tenha dado causa (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RÉU SOLTO ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA. SENTENÇA. INTIMAÇÃO VIA PUBLICAÇÃO E PESSOALMENTE. PERDA DOS PRAZOS RECURSAIS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ART. 565 DO CPP. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do STJ, "a intimação pessoal é exigida apenas para réus presos, e que a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal" (REsp n. 2.128.405/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025). Precedente. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a parte não pode exigir o reconhecimento de nulidade processual a que tenha dado causa (art. 565 do Código de Processo Penal -CPP)" (AgRg no AREsp n. 2.339.982/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). Precedentes. 3. A nulidade de algibeira é aquela que, embora possível de ser sanada por meio da imediata insurgência da parte, é velada, como estratégia, na perspectiva de melhor conveniência futura" (REsp n. 2.149.770/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Precedentes. 4. No caso, a apelação interposta é intempestiva. O réu, que sempre esteve em liberdade, é advogado atuando em causa própria. Embora intimado via publicação e pessoalmente, optou por, intempestivamente, opor os embargos de declaração contra a sentença e, sucessivamente, também fora do prazo, interpor o recurso de apelação. Posteriormente, na via do especial, constituiu novo advogado e alegou cerceamento de defesa, sob o pretexto de deficiência em sua assistência jurídica, por perda dos prazos recursais, situação a que o próprio acusado deu causa, em clara atitude de quebra da boa-fé processual, nos termos do art. 565 do CPP, também conhecida como nulidade de algibeira. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.