AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2845003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE DE CITAÇÃO, INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO E AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL.
- ACÓRDÃO FUNDADO EM FATOS, PROVAS E FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS.
- A reanálise de decisão que afirmou a ausência de nulidade de ato, por ter atingido a sua finalidade, demandaria a reanálise de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). NULIDADE DE CITAÇÃO, INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO E AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM FATOS, PROVAS E FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. 1. A reanálise de decisão que afirmou a ausência de nulidade de ato, por ter atingido a sua finalidade, demandaria a reanálise de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF. 3. A argumentação genérica sobre a necessidade de assinatura manuscrita, sem refutar as particularidades do caso, configura deficiência recursal, nos termos da Súmula 284/STF. 4. A pretensão de reavaliar a inexistência de indícios de circulação do título esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.