DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2845302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL, PREQUESTIONAMENTO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
- Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incompetência do STJ para matéria constitucional, ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e inviabilidade de exame da divergência.
- A controvérsia versa sobre ação ordinária com pedidos de indenizações por danos materiais, morais e perda de uma chance, inserção retroativa em plano de previdência complementar, recolhimento de reservas matemáticas e pagamento de complementação de aposentadoria, com pedidos subsidiários de conversão em indenização.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL, PREQUESTIONAMENTO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incompetência do STJ para matéria constitucional, ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e inviabilidade de exame da divergência. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária com pedidos de indenizações por danos materiais, morais e perda de uma chance, inserção retroativa em plano de previdência complementar, recolhimento de reservas matemáticas e pagamento de complementação de aposentadoria, com pedidos subsidiários de conversão em indenização. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou a sentença, acolheu a preliminar de incompetência da Justiça Comum, anulou a decisão e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 282/STF, n. 284/STF e n. 211/STJ; (ii) saber se houve prequestionamento da matéria relativa à competência; (iii) saber se a alegada violação ao art. 202, § 2º, da CF/1988 é reflexa e se se aplica o art. 1.032 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se, conhecido o recurso pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988, deve ser igualmente conhecido o dissídio pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STJ não examina violação direta a dispositivo constitucional, e a tese deduzida é constitucional; o art. 1.032 do Código de Processo Civil pressupõe questão constitucional apta à remessa, o que não se verifica. 7. Ausente o prequestionamento dos arts. 1º e 13 da Lei n. 109/2001, do art. 35 da Lei n. 6.435/1977 e do art. 327, § 1º, II, do Código de Processo Civil, incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 8. A indicação dos dispositivos federais não guarda pertinência com os fundamentos do acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula n. 284 do STF. 9. Inviável conhecer a divergência jurisprudencial pela alínea c quando não preenchidos os pressupostos constitucionais de admissibilidade pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do STJ o exame de ofensa a dispositivo constitucional, e o art. 1.032 do Código de Processo Civil exige questão constitucional apta à remessa, inexistente no caso. 2. A falta de prequestionamento atrai as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 3. A deficiência de fundamentação enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Sem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF, é inviável o exame do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, inciso III, a e c, 202, § 2º; LC n. 109/2001, arts. 1, 13, 20; Lei n. 6.435/1977, art. 35; CPC, arts. 327, § 1º, II, 1.032, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.