DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2845321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante com base em conjunto probatório que inclui reconhecimento fotográfico e outras provas corroborativas.
- A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico que não seguiu estritamente o art.
- 226 do CPP, mas que foi corroborado por outras provas autônomas.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, argumentando que, embora o procedimento não tenha seguido estritamente o art.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante com base em conjunto probatório que inclui reconhecimento fotográfico e outras provas corroborativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico que não seguiu estritamente o art. 226 do CPP, mas que foi corroborado por outras provas autônomas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, argumentando que, embora o procedimento não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP, não houve dano suficiente para invalidar a prova, pois foi corroborada por outros elementos probatórios. 4. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas corroborativas além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP. 5. A nulidade do reconhecimento fotográfico não conduz à absolvição se houver provas autônomas que comprovem a autoria, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A decisão esbarra na Súmula n. 83 do STJ, que impede a revisão de decisões que estejam em conformidade com a jurisprudência da Corte, e na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico que não segue estritamente o art. 226 do CPP não gera nulidade se corroborado por outras provas autônomas. 2. A manutenção de pronúncia é admitida quando há provas corroborativas além do reconhecimento fotográfico. 3. A nulidade do reconhecimento fotográfico não conduz à absolvição se houver provas autônomas que comprovem a autoria." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/08/2024; STJ, REsp 2.161.398/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024....
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.