DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2845480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos arts.
- 1.010, 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
- A parte agravante sustentou que estariam presentes os requisitos de admissibilidade, reiterando a existência de omissão e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA. ARTS. 1.010, 1.022 E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos arts. 1.010, 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustentou que estariam presentes os requisitos de admissibilidade, reiterando a existência de omissão e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) se o recurso especial supera os óbices das Súmulas 282, 283 e 83, do STF e do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais à solução da lide, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025. 5. Não houve prequestionamento dos dispositivos indicados como violados, o que impede o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024). 6. "Repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade [. ..]' (AgInt no AR Esp 980.599/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je 2/2/2017)" (R Esp n. 1843848, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Decisão monocrática, j. em 5-12-2019). O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, o que enseja a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável inclusive aos recursos especiais fundados na alínea "a" do art. 105, III, da CF/88 (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/8/2014). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.