DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2845871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM CRÉDITO PRINCIPAL EM EXECUÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 908 e 909 do Código de Processo Civil e aos arts.
- 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, sustentando que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil possuem natureza alimentar e devem ter preferência sobre o crédito principal em cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, §1º, CPC. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM CRÉDITO PRINCIPAL EM EXECUÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil e aos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, sustentando que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil possuem natureza alimentar e devem ter preferência sobre o crédito principal em cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os óbices ao conhecimento do recurso especial invocados na decisão de inadmissibilidade: (i) ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos que reconhecem a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais; (ii) quanto à relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais do artigo 523, §1º, CPC e o próprio crédito principal em cumprimento de sentença, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 4. a controvérsia não foi decidida com base na característica alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas, sim, com fundamento na relação de acessoriedade entre os honorários fixados no cumprimento de sentença (artigo 523, §1º, CPC) e o próprio crédito principal em execução, a impedir a sua satisfação preferencial. 5. Como não houve a oposição de embargos de declaração, a fim possibilitar o exame da questão pelo Tribunal de origem, o requisito do prequestionamento não foi atendido, pois os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, conforme exigido pela Súmula 282/STF. 6. Sob a ótica exclusiva da relação entre os honorários advocatícios fixados com fundamento no artigo 523, §1º do CPC e o próprio crédito principal em cumprimento de sentença, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os honorários possuem relação de acessoriedade com o crédito principal, não havendo preferência do acessório sobre o principal. Óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.