DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2846572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas.
- O agravante foi condenado a 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 554 dias-multa, pelo crime do art.
- A defesa alega nulidade da busca veicular e insuficiência de provas para a condenação, além de pleitear o reconhecimento da colaboração premiada.
- A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem policial que resultou na apreensão de entorpecentes foi amparada em fundada suspeita e, portanto, se as provas obtidas são válidas para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a incidência da causa de diminuição do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. COLABORAÇÃO PREMIADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado a 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 554 dias-multa, pelo crime do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. A defesa alega nulidade da busca veicular e insuficiência de provas para a condenação, além de pleitear o reconhecimento da colaboração premiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem policial que resultou na apreensão de entorpecentes foi amparada em fundada suspeita e, portanto, se as provas obtidas são válidas para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 4. Outra questão em discussão é o reconhecimento da colaboração premiada, nos termos do art. 41 da Lei de Drogas, e se houve violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal por omissão na fundamentação do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca veicular foi considerada legal, pois houve fundada suspeita justificada pelo estado do veículo e pela ausência de habilitação do condutor, resultando na apreensão de 94,8 kg de maconha. 6. Não houve violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem analisou suficientemente as teses defensivas, justificando o afastamento da tese de nulidade das provas. 7. A colaboração do agravante foi reconhecida como eficaz na identificação de outro participante do crime, devendo incidir a causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a incidência da causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 na dosimetria da pena do agravante. Tese de julgamento: "1. A busca veicular é válida quando realizada sob fundada suspeita. 2. A colaboração eficaz do réu na identificação de outros participantes do crime justifica a aplicação da causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006. 3. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem analisa suficientemente as teses defensivas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/06, art. 33 e art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 706.963/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00041", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00244"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.