AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2846653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A posse decorrente de contrato de comodato é precária e exercida em nome de outrem, o que afasta a caracterização do animus domini, requisito essencial para a aquisição da propriedade por usucapião.
- A existência de interpelação judicial e de ação de reintegração de posse ajuizada pelos proprietários, ainda que em face dos sócios da pessoa jurídica usucapiente, evidencia a oposição à posse e afasta o requisito da posse mansa e pacífica.
- A revisão das conclusões do Tribunal de origem, que, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela ausência dos requisitos necessários à configuração da usucapião extraordinária, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE. ORIGEM. CONTRATO DE COMODATO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA. OPOSIÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS. EXISTÊNCIA DE AÇÕES POSSESSÓRIAS ANTERIORES. REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A posse decorrente de contrato de comodato é precária e exercida em nome de outrem, o que afasta a caracterização do animus domini, requisito essencial para a aquisição da propriedade por usucapião. 2. A existência de interpelação judicial e de ação de reintegração de posse ajuizada pelos proprietários, ainda que em face dos sócios da pessoa jurídica usucapiente, evidencia a oposição à posse e afasta o requisito da posse mansa e pacífica. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, que, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela ausência dos requisitos necessários à configuração da usucapião extraordinária, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.