PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2846660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Hipótese na qual o acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos e suficientes para afastar a nulidade arguida, notadamente a preclusão pro judicato operada pela decisão de pronúncia e a ausência de interesse processual decorrente da extinção do feito quanto ao delito de lesão corporal.
- As razões do recurso especial não impugnaram especificamente tais fundamentos, limitando-se a alegações sobre a possível incongruência da denúncia, o que atrai os óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos e suficientes para afastar a nulidade arguida, notadamente a preclusão pro judicato operada pela decisão de pronúncia e a ausência de interesse processual decorrente da extinção do feito quanto ao delito de lesão corporal. As razões do recurso especial não impugnaram especificamente tais fundamentos, limitando-se a alegações sobre a possível incongruência da denúncia, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Ademais, a tese de inépcia da denúncia não foi objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal de origem sob a ótica dos arts. 18, I, do Código Penal, 41 e 593, III, "a", do Código de Processo Penal, inexistindo a imprescindível oposição de embargos de declaração para provocar manifestação explícita. Incidência do verbete n. 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.