DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2846937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ, com incidência da Súmula n.
- A controvérsia trata de agra vo de instrumento interposto no cumprimento de sentença, em que se discutiu a possibilidade de perícia grafotécnica requerida em exceção de pré-executividade para apurar fraude em assinatura em ato de citação.
- A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para indeferir a produção de prova pericial grafotécnica em sede de exceção de pré-executividade; os embargos de declaração foram desprovidos.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia trata de agra vo de instrumento interposto no cumprimento de sentença, em que se discutiu a possibilidade de perícia grafotécnica requerida em exceção de pré-executividade para apurar fraude em assinatura em ato de citação. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para indeferir a produção de prova pericial grafotécnica em sede de exceção de pré-executividade; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 494 do CPC pela negativa de prova pericial grafotécnica; (ii) saber se a citação é inválida à luz do art. 239 do CPC, diante de alegado envio a endereço errado e fraude em ARs; (iii) saber se incide o art. 803, II, do CPC, para reconhecer nulidade da execução por ausência de citação regular, cognoscível de ofício em exceção de pré-executividade; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre o cabimento de prova pericial para elucidar a validade de atos processuais e cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se admite a produção de prova pericial em exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória; a via é restrita a matérias cognoscíveis de ofício e decidíveis sem prova. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, o que prejudica a análise do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ de que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, sendo incabível a perícia grafotécnica para discutir validade da citação. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 494, 803, II e 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.831.742/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.990/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.907.256/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.