DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2847132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da CF, em ação declaratória de destituição de incorporadora cumulada com imissão de posse, na qual o Tribunal de Justiça estadual manteve sentença de procedência para destituir a incorporadora e imitir a comissão de representantes dos adquirentes na posse do empreendimento.
- A decisão agravada afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicou os óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ quanto às teses de cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa e destituição do incorporador, reputando prejudicado o dissídio jurisprudencial, negando, por isso, provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação declaratória de destituição de incorporadora cumulada com imissão de posse, na qual o Tribunal de Justiça estadual manteve sentença de procedência para destituir a incorporadora e imitir a comissão de representantes dos adquirentes na posse do empreendimento. 2. A decisão agravada afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicou os óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ quanto às teses de cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa e destituição do incorporador, reputando prejudicado o dissídio jurisprudencial, negando, por isso, provimento ao recurso especial. 3. No agravo interno, a parte agravante alegou omissão da decisão monocrática quanto à análise de documentos que evidenciariam responsabilidade solidária e interesse jurídico de instituição bancária, requerendo retratação para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, reconhecer o cabimento do chamamento ao processo e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno contém impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática - inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, com consequente prejuízo do dissídio jurisprudencial - de modo a afastar o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. Constatou-se que o agravo interno limitou-se a alegar, de forma genérica, omissão quanto à análise de documentos relativos à instituição bancária e a requerer retratação para afastar a incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ, sem enfrentar especificamente os fundamentos efetivamente adotados na decisão monocrática, notadamente a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ e o consequente prejuízo do dissídio jurisprudencial. 6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC/2015, bem como da Súmula 182/STJ, constitui ônus do agravante impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, sendo inviável o conhecimento de agravo interno cujas razões sejam genéricas, dissociadas ou meramente reiterativas das teses anteriormente deduzidas. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura deficiência de fundamentação recursal e atrai, de forma irrefutável, a incidência da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.