DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2847256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VEÍCULO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que restabeleceu a decisão de primeiro grau, a qual indeferiu o pedido de nomeação como depositário fiel de veículo apreendido em processo de organização criminosa, lavagem de capitais e posse ilegal de arma de fogo.
- O Tribunal a quo havia dado provimento à apelação da Defesa para restituir o bem com ônus de fiel depositário, mas a decisão foi revertida em recurso especial.
- A discussão consiste em saber se o agravante, como terceiro de boa-fé, tem direito à restituição ou nomeação como depositário fiel do veículo apreendido, considerando a alegada boa-fé, ausência de vínculo com o inquérito e deterioração do bem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VEÍCULO APREENDIDO. NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. VEÍCULO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que restabeleceu a decisão de primeiro grau, a qual indeferiu o pedido de nomeação como depositário fiel de veículo apreendido em processo de organização criminosa, lavagem de capitais e posse ilegal de arma de fogo. 2. O Tribunal a quo havia dado provimento à apelação da Defesa para restituir o bem com ônus de fiel depositário, mas a decisão foi revertida em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravante, como terceiro de boa-fé, tem direito à restituição ou nomeação como depositário fiel do veículo apreendido, considerando a alegada boa-fé, ausência de vínculo com o inquérito e deterioração do bem. III. Razões de decidir 4. A restituição de bens apreendidos ou nomeação como depositário fiel do veículo apreendido está condicionada à comprovação de propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como instrumento do crime, conforme o Código de Processo Penal e o Código Penal. 5. No caso, o agravante não demonstrou a origem lícita dos recursos para aquisição do veículo, nem tampouco que o bem não foi utilizado para o tráfico de drogas, o que inviabiliza a restituição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A nomeação como depositário fiel de veículo apreendido requer comprovação de propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como instrumento do crime. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 a 120; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, AgRg no RMS 67.052/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.12.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.