DIREITO PENAL — AREsp 2847385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPROVADA A MATERIALIDADE E RECONHECIDA A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- A pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
- Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPROVADA A MATERIALIDADE E RECONHECIDA A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, que requeria a despronúncia do agravante, sob o argumento de inexistência de indícios suficientes da autoria delitiva. 2. O acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pois a partir do reconhecimento de que está comprovada a materialidade e demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, concluíram pela existência de elementos hábeis a submeter ao Júri a análise do crime imputado. Assim, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo em Recurso Especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00413"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.