CIVIL — AREsp 2847480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA.
- COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
- VEDAÇÃO AO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. EXCEPCIONALIDADE CARACTERIZADA. VEDAÇÃO AO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. URGÊNCIA DO TRATAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1 Rever as conclusões quanto à inexistência de controvérsia relacionada ao tratamento prescrito e à desnecessidade de produção de prova pericial demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A Segunda Seção deste STJ, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP), firmou o entendimento no sentido de que o rol de cobertura de doenças previsto na ANS não é exemplificativo, somente podendo ser relativizado em hipóteses excepcionais, com demonstração técnica da efetiva necessidade. Na presente hipótese, a Corte de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu, de forma expressa e embasada em critérios técnicos, pela existência de excepcional necessidade de cobertura. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, e considerando o cenário dos autos - sinalizando a urgência do tratamento e a falha na prestação do serviço da operadora -, faz jus o beneficiário ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.