PENAL E PROCESSO PENAL — AREsp 2847780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
- ÓBICE QUE SE APLICA TANTO AO HC QUANTO AO RESP.
- O recorrente sustenta, em síntese, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts.
- 14, inciso I, 111, inciso I, e 333, todos do Código Penal, por considerar que a consumação do crime de corrupção ativa ocorreu com o primeiro ajuste, motivo pelo qual encontra-se extinta a punibilidade, pelo implemento do prazo prescricional.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OFENSA AOS ARTS. 14, I, 111, I, E 333, CP. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 2. CONTINUIDADE DELITIVA NARRADA NA DENÚNCIA. MATÉRIA ANALISADA NO HC 1.076.830/SC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. ÓBICE QUE SE APLICA TANTO AO HC QUANTO AO RESP. 3. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO. 1. O recorrente sustenta, em síntese, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 14, inciso I, 111, inciso I, e 333, todos do Código Penal, por considerar que a consumação do crime de corrupção ativa ocorreu com o primeiro ajuste, motivo pelo qual encontra-se extinta a punibilidade, pelo implemento do prazo prescricional. A matéria foi examinada no Habeas Corpus n. 1.076.830/SC, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, que também recomendou o julgamento do presente agravo. 2. As teses apresentadas no presente recurso já foram devidamente examinadas no habeas corpus acima transcrito, concluindo-se não ser possível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da continuidade delitiva do crime de corrupção ativa, nesse momento processual, porquanto demandaria o reexame fático-probatório, providência inviável em habeas corpus e em recurso especial. 3. Agravo julgado prejudicado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.