DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2847923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 83/STJ, em razão de acórdão estadual alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de cerceamento de defesa e de violação do art.
- 937, I, do CPC, na realização de julgamento virtual de recurso apesar de oposição expressa da recorrente, em demanda de produção antecipada de provas.
- A questão em discussão consiste em saber se a realização de julgamento virtual de recurso, apesar de oposição expressa e tempestiva da recorrente, implica cerceamento de defesa ou violação do art.
- 937, I, do CPC, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo concreto.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL DE RECURSO. OPOSIÇÃO EXPRESSA. ART. 937, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 83/STJ, em razão de acórdão estadual alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de cerceamento de defesa e de violação do art. 937, I, do CPC, na realização de julgamento virtual de recurso apesar de oposição expressa da recorrente, em demanda de produção antecipada de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de julgamento virtual de recurso, apesar de oposição expressa e tempestiva da recorrente, implica cerceamento de defesa ou violação do art. 937, I, do CPC, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte é no sentido de que o julgamento virtual, ainda que haja oposição expressa, não configura cerceamento de defesa nem viola o art. 937, I, do CPC, sobretudo quando não demonstrado prejuízo efetivo na situação concreta. 4. A Recorrente não comprovou prejuízo concreto decorrente da sessão virtual, ônus indispensável à decretação de nulidade processual. 5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.