AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2847976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Deserto o recurso quando, renunciando à gratuidade de justiça, o recorrente não recolhe em dobro o preparo.
- 330, III, do CPC, não há interesse da parte em recorrer quando já previsto no julgado impugnado o resultado pretendido.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIDAS DE FORMA SIMPLES. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. FALTA DE INTERESSE. NÃO PROVIMENTO. 1. Deserto o recurso quando, renunciando à gratuidade de justiça, o recorrente não recolhe em dobro o preparo. 2. Nos termos do art. 330, III, do CPC, não há interesse da parte em recorrer quando já previsto no julgado impugnado o resultado pretendido. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.