DIREITO CIVIL — AREsp 2847988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A REVENDEDORA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art.
- No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos artigos 186, 187, 265 e 927 do Código Civil, sustentando que não há vínculo entre a instituição financeira e a vendedora do bem, e que a ausência de coligação contratual afasta sua responsabilidade solidária por vícios na relação de consumo.
- O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos termos legais.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A REVENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos artigos 186, 187, 265 e 927 do Código Civil, sustentando que não há vínculo entre a instituição financeira e a vendedora do bem, e que a ausência de coligação contratual afasta sua responsabilidade solidária por vícios na relação de consumo. 3. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos termos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada solidariamente por vícios ou rescisão do contrato de compra e venda de veículo, quando atua exclusivamente como financiadora, sem vínculo jurídico ou econômico com o fornecedor do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que não há relação de acessoriedade entre os contratos de financiamento e de compra e venda, sendo negócios jurídicos distintos e independentes. 6. A responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis somente é admitida quando demonstrada a vinculação entre ambas, como nos casos em que a financeira atua como banco da revendedora, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.