PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2848198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXONERAÇÃO/REVISÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES/COMPANHEIROS.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de exoneração/revisão de alimentos entre ex-companheiros, no qual se discute a negativa de prestação jurisdicional, a alegada decisão ultra petita e a revisão/cessação do pensionamento.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO/REVISÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES/COMPANHEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de exoneração/revisão de alimentos entre ex-companheiros, no qual se discute a negativa de prestação jurisdicional, a alegada decisão ultra petita e a revisão/cessação do pensionamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve a negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) o acórdão incorreu em decisão ultra petita ao fixar a pensão em 13,34%; e (iii) é possível revisar ou cessar os alimentos com base nos arts. 1.694, § 1º, e 1.708 do CC, à luz dos fatos narrados. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia e rejeita os pontos levantados, ainda que não individualize todos os argumentos da parte, com fundamentação idônea sobre o binômio necessidade/possibilidade. 4. A alegação de decisão ultra petita não pode ser apreciada sem o indispensável prequestionamento dos arts. 141, 490 e 492 do CPC, hipótese que atrai as Súmulas 282/STF (por analogia) e 211/STJ; ademais, o próprio recorrente reconhece nos autos a prática do percentual de 13,34%, afastando a extrapolação dos limites da lide. 5. A manutenção da obrigação alimentar entre ex-cônjuges, embora de regra temporária, é admitida em situações excepcionais, como idade avançada e baixa inserção laboral, circunstâncias que foram assentadas pelas instâncias ordinárias; a revisão dessas premissas demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.