DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2848321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APONTAMENTO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL.
- INADMISSÃO DO AGRAVO CONFIRMADA NA VIA REGIMENTAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental para manter a aplicada Súmula 182/STJ, ao não conhecido agravo em recurso especial, de modo a manter a condenação do recorrente pelo elucidado crime de estupro de vulnerável, na forma do art.
Resultado indicado
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental para manter a aplicada Súmula 182/STJ, ao não conhecido agravo em recurso especial, de modo a manter a condenação do recorrente pelo elucidado crime de estupro de vulnerável, na forma do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTAMENTO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. INADMISSÃO DO AGRAVO CONFIRMADA NA VIA REGIMENTAL. ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. VÍCIOS INTEGRATIVOS EMBARGADOS. OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental para manter a aplicada Súmula 182/STJ, ao não conhecido agravo em recurso especial, de modo a manter a condenação do recorrente pelo elucidado crime de estupro de vulnerável, na forma do art. 217-A do Código Penal. 2. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorre em omissões e obscuridades, nos termos do art. 315, inciso III, do Código de Processo Penal, c/c o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que não há revolvimento fático probatório na tese arguida no recurso especial, circunscrita na ausência de defesa técnica eficiente em juízo. 3. Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanados os vícios apontados, com a conseguinte deflagração dos efeitos modificativos, seja dado provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃOS EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se (i) o recurso especial se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento; ii) o acórdão embargado apresenta omissão e obscuridade aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração, sobretudo quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial, com base na inteligência da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial - por possuir fundamentação vinculada e destinado à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de natureza constitucional (no caso, ao art. 93, IX, da CRFB/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário ao STF. 6. Nos termos do art. 619 do CPP, é sabido que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou erro material existente (s) no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se harmonizam ao caso em exame, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. 7. Tem decidido esta Corte de Uniformização que, não tendo o acórdão embargado adentrado à revisão de mérito do recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ no agravo em recurso especial, não se pode qualificá-lo como lacunoso (omisso ou obscuro), ante a ausência de provimento da respectiva tese objetivada (no caso, apontada ausência de defesa técnica suficiente na instrução processual), cuja análise de mérito pelo douto Colegiado recorrido restou prejudicada. 8. Nesse panorama, por tratar-se de "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, sem correspondência ao embargado regramento dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, considera-se incabível, na estreita via dos aclaratórios, sua (oblíqua) tentativa de rediscussão de matéria (no caso, incidência da Súmula 182/STJ confirmada na via regimental) já devidamente apreciada e decidida pela Sexta Turma e, portanto, estabilizada pela preclusão judicial (pro judicato). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. O STJ não possui competência para análise de dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário ao STF. 2. A ausência de manifestação sobre o mérito recursal, quando não superados os respectivos requisitos de admissibilidade, não configura omissão (ou qualquer outro vício integrativo) hábil a justificar a oposição de embargos de declaração. 3. O mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável não autoriza, nos termos do art. 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 315, III, 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 202.777/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.483.155/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 3/8/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.953/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.