DIREITO PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2848593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- A defesa alega contradição no acórdão ao reconhecer a causa de diminuição do art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. A defesa alega contradição no acórdão ao reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, devido à não exorbitante quantidade de drogas, mas fixar o regime prisional semiaberto e obstar a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão ao aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e, ao mesmo tempo, fixar regime semiaberto e impedir a substituição da pena por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado mencionou equivocadamente "não exorbitante quantidade de maconha", quando a quantidade de droga apreendida foi 370g de cocaína, já valorada na primeira fase da dosimetria. 4. A correção do erro material não altera o resultado, pois a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve incidir em seu patamar máximo, evitando bis in idem. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "A correção de erro material em acórdão não implica alteração do resultado quando a quantidade de droga já foi valorada na dosimetria inicial, evitando bis in idem". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.