DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2848626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o argumento de que o recurso especial buscava reexaminar decisão de antecipação de tutela, o que é incabível conforme a Súmula n.
- A decisão agravada considerou que a tutela provisória de urgência foi concedida com base na cognição sumária e juízo de verossimilhança, não representando pronunciamento definitivo sobre o direito reclamado.
- O Tribunal a quo concluiu que estavam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, determinando que a agravante reemitisse a passagem da demandante, cancelada pela demandada.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão precária de antecipação de tutela, considerando a natureza provisória e a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o argumento de que o recurso especial buscava reexaminar decisão de antecipação de tutela, o que é incabível conforme a Súmula n. 735 do STF. 2. A decisão agravada considerou que a tutela provisória de urgência foi concedida com base na cognição sumária e juízo de verossimilhança, não representando pronunciamento definitivo sobre o direito reclamado. 3. O Tribunal a quo concluiu que estavam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, determinando que a agravante reemitisse a passagem da demandante, cancelada pela demandada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão precária de antecipação de tutela, considerando a natureza provisória e a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias. 5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de aplicação de penalidades por litigância de má-fé e multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não é cabível para reexaminar decisão de antecipação de tutela, em razão da natureza precária e provisória da decisão, conforme a Súmula n. 735 do STF. 7. A alteração do entendimento do Tribunal a quo sobre o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para reexaminar decisão de antecipação de tutela devido à sua natureza provisória. 2. A alteração do entendimento sobre os requisitos da tutela de urgência em recurso especial é inviável por demandar revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Não se aplicam penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na ausência de manifesta inadmissibilidade do recurso e litigância temerária". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.