DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2848690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental por intempestividade, em razão de interposição fora do prazo legal de cinco dias corridos.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos pode ser conhecido, considerando a alegação de interrupção do prazo recursal por embargos de declaração interpostos por corréu.
- O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme disposto nos arts.
Resultado indicado
Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental por intempestividade, em razão de interposição fora do prazo legal de cinco dias corridos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos pode ser conhecido, considerando a alegação de interrupção do prazo recursal por embargos de declaração interpostos por corréu. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, tornando-o intempestivo e inviabilizando sua apreciação. 5. Os embargos de declaração opostos pelo corréu não interrompem o prazo para interposição de agravo regimental, pois não há prazo comum para a interposição de recursos no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido. 2. Os embargos de declaração opostos por corréu não interrompem o prazo para interposição de agravo regimental quando não há prazo comum para recursos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.022/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.318.443/BA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00798", "LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n***** LPTS LEI DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES\n ART:00039", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00258 ART:00265"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.