DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2848718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO MONITÓRIA).
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a ação monitória convertida em cumprimento de sentença.
- O valor da causa foi fixado em R$ 211.996,80.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO MONITÓRIA). AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 921, § 4º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória convertida em cumprimento de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 211.996,80. 3. A sentença julgou extinto o feito, reconhecendo a prescrição intercorrente. 4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente incide automaticamente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens (CPC, art. 921, § 4º), se cabe a extinção da execução com base no art. 924, V, do CPC e se se aplica, por analogia, o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 para a suspensão de um ano e o início do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de prescrição intercorrente fundada no art. 921, § 4º, do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige inércia do exequente e reconhece a irretroatividade do novo regime prescricional. 7. A Súmula n. 282 do STF obsta a análise da tese de extinção da execução com base no art. 924, V, do CPC, por ausência de exame específico pela Corte de origem sem oposição de embargos declaratórios. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à utilização, por analogia, do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, reafirmando a suspensão de um ano e a necessidade de desídia do credor para configuração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento da prescrição intercorrente quando o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento de que o art. 921, § 4º, do CPC exige inércia do exequente e não retroage; 2. A Súmula n. 282 do STF obsta o conhecimento da alegação de extinção da execução pelo art. 924, V, do CPC, ausente exame pelo Tribunal de origem; 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à aplicação do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 por analogia, exigindo a suspensão de um ano e a comprovação de desídia do credor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, 924; Lei n. 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.