DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2848809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial fundado na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, por ausência de pressupostos de admissibilidade.
- A parte agravante, operadora de plano de saúde, sustenta que o acórdão recorrido violou dispositivos de legislação federal ao reconhecer a obrigação de ressarcimento integral por tratamento multidisciplinar realizado pelo autor.
- A parte agravada, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão recorrida, por ausência de argumentos aptos à sua reforma.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de pressupostos de admissibilidade. A parte agravante, operadora de plano de saúde, sustenta que o acórdão recorrido violou dispositivos de legislação federal ao reconhecer a obrigação de ressarcimento integral por tratamento multidisciplinar realizado pelo autor. A parte agravada, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão recorrida, por ausência de argumentos aptos à sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial supera os óbices processuais apontados na decisão agravada, notadamente os previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ, a fim de possibilitar o exame do mérito do recurso especial interposto pela operadora do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreciação do recurso especial exige o reexame de fatos e provas constantes nos autos, especialmente quanto à urgência do tratamento e à existência de cobertura contratual, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A interpretação de cláusulas contratuais do plano de saúde para afastar a responsabilidade da operadora demanda análise vedada pela Súmula 5 do STJ. 5. A Corte Estadual analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela legitimidade do reembolso integral do tratamento custeado de forma particular pela família do autor, diante da urgência e necessidade, decisão que não pode ser modificada em sede de recurso especial sem violação às súmulas supracitadas. 6. Não cabe oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, não havendo interrupção do prazo para interposição de agravo, conforme disposto no art. 1.042 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.