DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2848828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA À LUZ DA LEI N.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice relativo ao revolvimento do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a ação revisional c/c indenização por danos materiais e morais, em contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA À LUZ DA LEI N. 9.514/1997. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice relativo ao revolvimento do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional c/c indenização por danos materiais e morais, em contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sem análise do requerimento de perícia e com revogação da gratuidade. 4. A Corte de origem anulou a sentença por error in procedendo, determinou o retorno para instrução, reconheceu responsabilidade solidária entre cedente e cessionária em embargos de declaração e, em novos embargos, rejeitou alegada omissão sobre a Lei n. 9.514/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 18 e 28 da Lei n. 9.514/1997 na análise da ilegitimidade passiva, e se, por consequência, deve ser anulada a decisão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem aprecie a questão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se a negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto à tese de ilegitimidade passiva fundada na Lei n. 9.514/1997, não suprida nos embargos de declaração, o que caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 7. Impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos para apreciação específica da incidência dos arts. 18 e 28 da Lei n. 9.514/1997 sobre a ilegitimidade passiva; ficam prejudicadas as demais questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Configura negativa de prestação jurisdicional a omissão do Tribunal de origem quanto à análise da ilegitimidade passiva sob a ótica dos arts. 18 e 28 da Lei n. 9.514/1997, incidindo o art. 1.022 do CPC. 2. Anula-se o acórdão dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos para apreciação da tese omitida, ficando prejudicadas as demais questões. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 490, 1.013, § 1º, 1.029, § 1º, 272, § 5º; Lei n. 9.514/1997, arts. 18, 28, 35.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.