PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2849050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DAS RESPECTIVAS RAZÕES.
- RESPONSABILIDADE DA PARTE PELO PROTOCOLO E CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS.
- É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que constitui dever da parte recorrente zelar pela regularidade da interposição de seu recurso e pela correta instrução do processo quando se utiliza do sistema de peticionamento eletrônico, de modo que a transmissão da peça recursal de forma ilegível ou incompleta, como na hipótese dos autos, inviabiliza o conhecimento da insurgência.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA INCOMPLETA. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DAS RESPECTIVAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE PELO PROTOCOLO E CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que constitui dever da parte recorrente zelar pela regularidade da interposição de seu recurso e pela correta instrução do processo quando se utiliza do sistema de peticionamento eletrônico, de modo que a transmissão da peça recursal de forma ilegível ou incompleta, como na hipótese dos autos, inviabiliza o conhecimento da insurgência. Precedentes. 2. Ademais, "a possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, não se aplica aos casos em que se busca a complementação da fundamentação do recurso. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.958/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 18/5/2020). 3. Na espécie, inviável o conhecimento do agravo regimental, porquanto apresentada apenas a peça de interposição (e-STJ fl. 747), desacompanhada das respectivas e necessárias razões recursais. 4. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.