PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2849215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR INEXATIDÃO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
- Consiste em verificar a existência de omissão e erro material no acórdão embargado, conforme os arts.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO ESPECIAL. OMISSÃO AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR INEXATIDÃO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão e erro material no acórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. A decisão contrária aos interesses da parte no referente à deserção do especial não configura omissão. 5. Há singela inexatidão material na fundamentação do acórdão embargado, na expressão "a insurgência merece ser acolhida", que deve ser retificada para constar que "a insurgência não merece ser acolhida". IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar inexatidão material, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por omissão, quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O erro material caracterizado por inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção, em regra, não modifica o conteúdo decisório do julgado, pode ser corrigido a qualquer tempo".
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.