DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2849224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ILEGITIMIDADE DO SUBSÍNDICO E HONORÁRIOS POR EQUIDADE NA PRIMEIRA FASE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento nos autos de ação de exigir contas, envolvendo a legitimidade passiva do subsíndico e a fixação de honorários sucumbenciais.
- A Corte de origem manteve a ilegitimidade do subsíndico, determinou a prestação de contas pela síndica e, em embargos de declaração, fixou honorários por equidade em R$ 1.000,00; novos embargos foram rejeitados.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE DO SUBSÍNDICO E HONORÁRIOS POR EQUIDADE NA PRIMEIRA FASE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento nos autos de ação de exigir contas, envolvendo a legitimidade passiva do subsíndico e a fixação de honorários sucumbenciais. 3. A Corte de origem manteve a ilegitimidade do subsíndico, determinou a prestação de contas pela síndica e, em embargos de declaração, fixou honorários por equidade em R$ 1.000,00; novos embargos foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a convenção condominial institui solidariedade entre síndico e subsíndico nas movimentações financeiras, ensejando a legitimidade do subsíndico para a ação de exigir contas e responsabilidade solidária, com violação dos arts. 265 e 266 do CC; e (ii) saber se, na primeira fase da ação de exigir contas, os honorários sucumbenciais por equidade devem observar o art. 85, § 8º-A, do CPC e o limite mínimo de 10% do § 2º, inclusive por divergência com julgados do TJSP e do TJMG. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ, pois a análise da solidariedade e da legitimidade do subsíndico demanda reinterpretação de cláusulas da convenção condominial e reexame de circunstâncias fáticas. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque os honorários na primeira fase da ação de exigir contas devem ser fixados por equidade, ante a inexistência de condenação e o proveito econômico inestimável. 7. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza quando a matéria coincide com aquela impedida pelos óbices das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas da convenção condominial e de fatos atinentes à alegada solidariedade e à legitimidade do subsíndico. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a fixação de honorários na primeira fase da ação de exigir contas é por equidade, alinhada à jurisprudência desta Corte. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece quando a controvérsia está alcançada pelos mesmos óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11; CC, arts. 265 e 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.019.205/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.739/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, REsp n. 2066201/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/10/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.