PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2849392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUTORIA DELITIVA FIXADA EM PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À AUTORIA DELITIVA.
- 226 do Código de Processo Penal apresenta recomendações cuja inobservância não implica nulidade absoluta do ato de reconhecimento pessoal, sendo necessário verificar se há outras provas autônomas que sustentem a condenação.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA DELITIVA FIXADA EM PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. CORRPUÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 226 do Código de Processo Penal apresenta recomendações cuja inobservância não implica nulidade absoluta do ato de reconhecimento pessoal, sendo necessário verificar se há outras provas autônomas que sustentem a condenação. 2. Na hipótese, a condenação do agravante não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, mas em outras provas, como a prisão em flagrante dos denunciados, logo após a prática delitiva, com parte dos bens das vítimas (aparelho celular, peças de vestuário e dinheiro). 3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado valorar o conjunto probatório, desde que respeitados os direitos e garantias fundamentais do acusado. Modificar as conclusões da Corte local em relação à autoria delitiva demandaria o revolvimento de todo o conjunto probatório dos autos, expediente vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) possui natureza formal, sendo desnecessária a prova de efetiva corrupção do menor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sintetizada na Súmula 500/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.